O STF declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que proibiam o uso da chamada “linguagem neutra” nas escolas públicas.
A decisão, relatada pelo ministro André Mendonça, foi tomada com base em um argumento formal: os municípios não teriam competência para legislar sobre o tema.
Mas essa decisão, além de tecnicamente discutível, ignora completamente o mérito da questão.
Nenhuma norma da Constituição legitima o uso da linguagem neutra como política pública.
Ao contrário, a Constituição determina que a educação deve ser pautada pelo pleno desenvolvimento da pessoa, pela cidadania e pela preparação para o trabalho (art. 205) e que o ensino será ministrado com base nas diretrizes fixadas em lei federal (art. 210).
Essas normas materializam preceitos constitucionais e nunca foram objeto de contestação no Supremo, o que reforça sua legitimidade jurídica.
Em contrapartida, a linguagem neutra não consta na gramática normativa, não é prevista na BNCC e pode criar barreiras cognitivas graves, especialmente para crianças em processo de alfabetização e pessoas com deficiência.
A imposição desse modelo, além de ferir o princípio da impessoalidade administrativa, representa um desvio ideológico do dever estatal de garantir educação de qualidade.
Mesmo no plano formal, o argumento do STF é frágil.
A Constituição, em seu art. 30, II, permite que os municípios suplementem a legislação federal e estadual no que couber.
fonte: Bernardo Santoro é cientista político e advogado, mestre e doutorando em Direito (Uerj). Sócio do escritório SMBM Advogados (smbmlaw.com.br) e conselheiro do Instituto Liberal