A Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (Fiems) vai ao interior do Estado para divulgar junto aos empresários as vantagens de se aderir ao Refis, o Programa de Regularização Fiscal do Estado.
O Refis foi sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja na semana passada.
O prazo de adesão ao Refis começa na próxima segunda-feira (16.10) e segue até o dia 15 de dezembro deste ano, com desconto de até 95% na multa e juros.
O presidente da Fiems, Sérgio Longen, disse que realizará missões pelo interior do Estado para divulgar os benefícios
“Nestas missões, em parceria com entidades como a Faems, Fecomércio e Amems, vamos detalhar para os empresários como as leis podem beneficiá-los. A partir de agora eles terão um leque de oportunidades, como regularizar dívidas junto ao Governo do Estado”, afirmou.
Refis
De acordo com a Lei, no caso do contribuinte tradicional que tenha dívida de ICMS de fatos geradores ocorridos até 30 de abril deste ano, o benefício é o desconto de 90% na multa e juros caso pague à vista. Se parcelar entre duas a seis vezes mensais, a redução é de 75% da multa e dos juros; de sete a 18 parcelas, desconto de 60% na multa e juros e de 19 a 36 vezes 50% de desconto na multa e juros. A regra vale para débitos inscritos ou não em Dívida Ativa.
No caso das empresas do Simples Nacional, se a opção for pelo pagamento em uma única vez, o desconto é de 95% na multa; em duas a seis vezes, 80% de redução da multa; de sete a 15 parcelas mensais e sucessivas 65% de desconto na multa e de 16 a 30 parcelas 55% de redução na multa.
Conforme a Lei 5.071, os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados da seguinte forma: até duas parcelas mensais e sucessivas, redução de 90% da multa e juros; de três a seis parcelas, desconto de 75% da multa e juros correspondentes.
Os proprietários de veículos terão duas opções para pagar o IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2016. Se pagar em até duas parcelas mensais, tem redução de 90% da multa e juros; de três a seis vezes, redução de 75% da multa e juros incidentes sobre o débito. No artigo 15 da lei, está descrito que “não serão concedidas formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública pelo prazo de quatro anos contados da data da publicação desta Lei”.