Manobra de Lula busca criar narrativa e desviar foco
Na tentativa de reverter a desvantagem do primeiro turno das eleições, a petição apresentada pela defesa de Lula para a abertura de sigilos foi classificada por especialistas e juristas como um mero factóide político
Sete pontos do documento, porém, expõem que a promessa de Lula não passa de um fato político sem nenhum efeito prático ou legal.
Uma análise feita por criminalistas confirma que o documento entregue ao TSE é uma jogada de marketing.
Sem viabilidade técnica, a tendência é que seja arquivado sem decisão da Justiça Eleitoral.
“A oferta de Lula de abrir seu sigilo e de seus familiares é gesto de efeito, sem conteúdo prático. O sigilo de Lulinha já foi quebrado por ordem do STF”, ressaltou à Coluna do Estadão o criminalista Sérgio Rosenthal.
“Relevante, de fato, seria que o presidente solicitasse a seu ex-chefe de gabinete e assessor pessoal (Marco Aurélio Ribeiro, o Marcola) que admitiu ter recebido valores de Roberta Luchsinger, que abrisse seus próprios sigilos.
E que seu filho, investigado em três inquéritos, deixasse a Espanha e viesse ao Brasil prestar esclarecimentos à Polícia Federal”, concluiu.
Alexandre Zamboni, professor de Direito, também destacou as fragilidades jurídicas. Em seu perfil no Instagram, com mais de 500 mil seguidores, fez uma sequência de postagens partindo da seguinte observação:
“Antes de redigir qualquer petição, responda três perguntas: o que você quer que o juiz faça, com base em qual norma, e dentro de qual processo. A petição de Lula ao TSE sobre os sigilos dele e de Flávio Bolsonaro tropeça nas três”.
Confira os sete pontos que comprovam por que a atitude não tem validade jurídica:
- Lula não precisa do TSE para abrir os próprios dados: A lei garante que qualquer cidadão pode divulgar seus próprios extratos e declarações quando quiser;
- Ninguém pode abrir sigilo de familiares: A petição foi assinada apenas por Lula, mas afirma que também vai expor dados da esposa e dos filhos. Juridicamente, uma pessoa não pode abrir mão de direitos fundamentais de terceiros sem uma autorização expressa;
- Falta de um processo formal: A Justiça Eleitoral só determina quebra de sigilo dentro de uma investigação ou ação judicial em andamento. O pedido de Lula foi feito de forma isolada, sem vínculo com qualquer processo oficial;
- Falta de provas concretas: Para exigir a quebra do sigilo do adversário Flávio Bolsonaro, a lei exige indícios concretos de crimes. O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu como insuficiente o uso apenas de matérias de jornal como justificativa;
- Pedido condicionado a fato futuro: Lula atrelou a divulgação de seu sigilo à aceitação de Flávio Bolsonaro para fazer o mesmo. No direito, um pedido judicial não pode ficar dependendo da vontade ou da decisão voluntária de outra pessoa;
- O TSE não é repositório de documentos pessoais: O portal DivulgaCandContas do TSE serve apenas para divulgar contas de campanha e dados de candidatura. Não existe previsão legal para o tribunal guardar e exibir extratos bancários de cidadãos;
- Inutilidade prática: Se o adversário aceitar a proposta, nenhum dos dois precisa do tribunal para publicar os dados. Se o adversário recusar, o pedido perde o sentido. Em ambos os cenários, o TSE não tem o que decidir.
fonte: r Roseann Kennedy, Coluna do Estadão
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