Covid-19: Campo Grande adora “semi-lockdown”. Veja as medidas

A Prefeitura de Campo Grande está tomando medidas restritivas para coibir o avanço do Coronavírus.

Já contabilizamos 45 mortes na Capital.

Diante deste cenário,, a Prefeitura decretou nesta quarta-feira (15) no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), medidas de restrição, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde.

Com o novo decreto, fica determinada a paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais até o dia 31 de julho de 2020.

Não se aplicam as medidas aos serviços de assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares; farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos; serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet; atividades relacionadas à cadeia de resíduos; postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias; atendimento médico veterinário; serviços de entregas (delivery) e de segurança particular; serviços funerários; serviços de hospedagem; serviços de mobilidade urbana; atividades religiosas e ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral. Está vedada ainda a consumação nos locais.

Recomenda-se que, no período da vigência deste Decreto, ações presenciais relacionadas as atividade religiosas como cultos, missas e demais celebrações, sejam praticadas na modalidade online.

Até o dia 31 de julho fica vedado o funcionamento de lojas e galerias comerciais localizadas dentro de hipermercados. Os estabelecimentos e atividades considerados não essenciais só poderão funcionar utilizando-se do serviço de entrega em domicílio (delivery), ficando suspensa qualquer forma de atendimento presencial.

Já para os períodos de segunda a sexta-feira, a contar de 18 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h, para confinamento domiciliar obrigatório, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Os shoppings centers poderão funcionar de segunda à sexta-feira, das 11h às 19h. Já o comércio varejista e atacadista de rua deverá funcionar de segunda à sexta-feira, das 09h às 17h. Exceção apenas para os serviços de delivery de farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.

Os estabelecimentos que estão permitidos a abertura, devem funcionar com lotação máxima de 30% de sua capacidade, ficando vedada a junção de mesas e a ocupação máxima fica limitada a 6 pessoas por mesa em restaurantes, lanchonetes e padarias; por exemplo.

Durante a paralisação aos sábados e domingos, o transporte coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais. Funcionários e colaboradores acima de 60 anos ou comprovadamente do grupo de risco devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.

Ficam vedadas ainda atividades de entretenimento em bares restaurantes e similares, tais como apresentações artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas; compartilhamento de narguilé, tereré e similares; realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos e aulas presenciais de qualquer natureza.

O que não for contrário às medidas, deve ser observado pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança. Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras, os infratores poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral e poderão ter os empreendimentos interditados, com aposição de lacre pelo período de 3 dias na primeira ocorrência; 7 dias na segunda ocorrência; e cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Os poderes de fiscalização e aplicação das penalidades descritas no presente Decreto ficam compartilhados à Guarda Civil Metropolitana – GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública – SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFIN.

ANEXO ÙNICO

Atividades/estabelecimentos Atos normativos
Serviços essenciais Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades Físicas Decreto Municipal n. 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Condomínios Decreto Municipal n. 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações.
Casas Lotéricas Decreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito Decreto Municipal n. 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Indústria Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal n. 14.218, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil Resolução AGEREG Nº 4, de 14 de abril de 2020
Atividades religiosas Decreto Municipal n. 14.219, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Mobilidade Urbana Decreto Municipal n. 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações.
Feiras Livres Resolução SEMADUR n. 40, de 06/04/2020, e suas alterações.
Camelódromo Resolução SEMADUR n. 41, de 07/04/2020, e suas alterações.
Feira Central Resolução SEMADUR n. 42, de 08/04/2020, e suas alterações
Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Food Parks Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto 14257, de 17 de abril de 2020 Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n. 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.

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