ONG orienta como agir em caso de aumento da conta de luz após período de autoleitura

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) está sendo procurado por muitos brasileiros e brasileiras assustados com o valor da conta de luz, após o fim do período de autoleitura de seus medidores.
Para orientar o consumidor, a ONG de Defesa do Consumidor preparou um passo-a-passo que explica a medida adotada pela Aneel; esclarece como vem sendo a feita a cobrança para quem não fez a autoleitura e consumiu acima da média dos últimos meses; e, constatado de fato o erro do valor, como fazer a reclamação.
Em razão da pandemia de Covid-19, no dia 24 de março a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) liberou as distribuidoras (empresas que entregam a energia elétrica) a adotarem medidas alternativas para apurar o consumo de energia de seus clientes, nos meses de abril, maio e junho. O objetivo foi proteger consumidores e funcionários de contágio pelo novo coronavírus, já que os profissionais deixaram de ir aos endereços para fazer a leitura dos medidores.
As medidas alternativas foram duas: 
  1. A autoleitura do medidor de energia (relógio) pelo próprio consumidor, e envio dos números relativos ao consumo à distribuidora, ou
  2. A cobrança, pela distribuidora, da média de consumo dos últimos 12 meses. Entretanto, muitas pessoas que optaram por não fazer a autoleitura ou não puderam executá-la se assustaram com o valor da conta de luz em junho, que veio muito alto.
O que fazer nessa situação? Antes de reclamar para a distribuidora é importante entender e seguir as orientações a seguir:
Como foi feito o cálculo da média de consumo dos últimos 12 meses?
As pessoas que não fizeram a autoleitura foram automaticamente cobradas pela média dos últimos 12 meses. Isto é, a distribuidora somou a quantidade de energia consumida nesse período, em Kwh, e dividiu por 12, chegando-se à média.
De acordo com o que foi determinado pela Aneel, a diferença entre o valor faturado e o que realmente foi consumido começou a ser cobrada agora que a leitura foi retomada pelos funcionários das distribuidoras. Ou seja, se nesses três meses a residência consumiu mais energia do que a média paga, a próxima conta de luz virá com a soma do valor faltante referente a abril, maio e junho, tudo junto.
Já quem consumiu menos do que a média dos últimos 12 meses deve ser reembolsado com crédito na próxima conta de luz.
O valor está muito acima do que normalmente é pago por mês. O que fazer?
Nesse caso, devem ser consideradas duas possibilidades:
  1. Com o isolamento social, passamos a ficar muito mais tempo em casa. Com isso, o consumo de energia elétrica aumentou bastante. Avaliar se essa é a situação.
  2. O valor que está sendo pago agora é a soma do que excedeu a média em abril, maio e junho, e que terá de ser quitado de uma vez

Se ao considerar essas possibilidades o valor da conta de luz faz sentido, não há reclamação a fazer. Caso a quantia a ser paga esteja fora das possibilidades do consumidor, ele pode pedir à sua distribuidora, pelos canais do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, o parcelamento do valor.

Todas as distribuidoras fazem o parcelamento do valor, em quantas vezes?
A Aneel não deixou claro na Resolução nº 878/2020 (que estabeleceu as medidas alternativas de cobrança durante a pandemia) se as distribuidoras são obrigadas a fazer o parcelamento e em quais condições. O Idec enviou no dia 30/6 suas contribuições à Consulta Pública da Agência sobre o assunto defendendo que:
  • Seja mantida a proibição de suspensão do serviço por inadimplência para todos os consumidores residenciais durante o período da pandemia.
  • A distribuidora ressarça em dobro valores cobrados indevidamente, como a cobrança acima da média, no em caso do cliente não ter feito esse consumo.
  • Haja possibilidade de parcelamento da conta, quando verificado que o consumo foi superior à média nos meses de abril, maio e junho.
  • Seja regulamentada de forma mais clara a possibilidade e as condições gerais de parcelamento da conta de luz.
  • Caso o consumidor não esteja na residência, e seu consumo tenha sido menor que a média, possibilitar a ele que comunique à distribuidora  para ser faturado pelo valor mínimo.
  • A adesão à fatura digital  deve ser autorizada pelo consumidor.
O valor cobrado não faz sentido e está totalmente fora do perfil de consumo da pessoa, mesmo com o isolamento social. O que fazer?
  1. Anotar e fotografar o número que aparece no medidor de energia da residência. Caso o consumidor more em condomínio, ele pode perguntar ao zelador ou ao síndico onde o aparelho está localizado.
  2. Reclamar para a distribuidora e passar o número registrado no medidor, pelos canais do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. É importante guardar o número do protocolo.
  3. Se o problema não for resolvido, deve-se procurar a Ouvidoria da distribuidora.
  4. Se ainda assim não for resolvido, deve-se procurar a Aneel – https://www.aneel.gov.br/como-registrar-a-sua-reclamacao.
  5. Se não der certo, a opção é registrar a reclamação no site consumidor.gov.br ou procurar o Procon da cidade.
  6. Caso ainda persista o problema o consumidor poderá procurar o Juizado Especial Cível.
  7. Idec na escuta: as relações de consumo estão sendo intensamente afetadas pela crise da pandemia e por isso o Idec quer ouvir o consumidor. Para isso disponibilizou um canal para que o problema seja relatado. Dessa forma, o consumidor ajuda o Instituto a preparar conteúdos para orientá-lo, além de ter subsídio para tomar providências em nome do coletivo.

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